dezembro 10, 2014

HÁ DIAS ASSIM

Dia da Declaração Universal dos Direitos Humanos


Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos, desde que paguem impostos.

Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou da cor das unhas.

Artigo 3°
Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. A não ser que seja adepto de um clube de futebol.

Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão, excepto na cadeia de restauração que dá pelo nome de McDonald's.

Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Já nos bastam as tardes dominicais da TVI.

Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica, segundo um passarinho do mundo editorial.

Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei, isto se pagarem bem.

Artigo 8°
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei num prazo máximo de 20 anos.

Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado, mesmo que seja um político.

Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida. Reforçamos, um tribunal independente e imparcial. Independente. E imparcial.

Artigo 11°
Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas, mesmo sabendo de antemão que, aos olhos das porteiras, será sempre culpada.

Artigo 12°
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Isso implica o encerramento da conta no Facebook, Instagram e Tinder.

Artigo 13°
Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado, ou de uma caixa de papelão.

Artigo 14°
Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. Aconselhamos o Brasil e Espanha. Embora não seja um país, Paris também não é de se deitar fora.

Artigo 15°
Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. Pode ser luso-brasileiro, hispano-brasileiro, o que quiserem. 

Artigo 16°
A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade, religião, ou bastonário da Ordem dos Advogados.

Artigo 17°
Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à propriedade, mesmo sem condomínio. 

Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Se residirem em qualquer país do continente asiático, estão por vossa conta.

Artigo 19°
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, desde que tenha um portátil à sua frente.

Artigo 20°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas. Por isso, os cafés não estão incluídos

Artigo 21°
Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos, ou seja, militantes do PS ou do PSD. 

Artigo 22°
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social. Pedimos apenas que não venham com a família atrás. 

Artigo 23°
Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego. Basta tirar uma senha e esperar.

Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas. Excepto no caso dos trabalhadores das grandes superfícies comerciais. 

Artigo 25°
Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários. Salientamos contudo que o nível é extremamente baixo.

Artigo 26°
Toda a pessoa tem direito à educação. Não confundir educação com swag e presenças.

Artigo 27°
Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam, desde que munida de um acordeão e com disponibilidade para os fins-de-semana.

Artigo 28°
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração. Este artigo não se aplica à Margem Sul ou à Linha de Sintra.

Artigo 29°
O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. A não ser que seja hippie. Ou autista.

Artigo 30°
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados. Não confundir direitos com deveres. 

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